Aviso editorial: este texto tem caráter educativo, explica de forma geral o funcionamento de um mecanismo do mercado de capitais brasileiro e não constitui recomendação de investimento nem descreve empresa, evento ou título específico.

Duas empresas distribuem exatamente o mesmo valor em dinheiro aos seus acionistas em um mesmo trimestre. Uma delas, porém, consegue abater esse pagamento do imposto de renda que deve à Receita Federal. A outra, não. A diferença não está no valor, no acionista ou no setor, mas na etiqueta jurídica dada à remuneração: Juros sobre Capital Próprio (JCP) de um lado, dividendo tradicional do outro. Esse detalhe, aparentemente burocrático, tem raízes na legislação tributária criada nos anos 1990 e ainda molda a forma como boa parte das companhias listadas na B3 decide remunerar quem investe em suas ações.

Um mecanismo nascido da reforma tributária de 1995

Os Juros sobre Capital Próprio foram instituídos pela Lei 9.249, de 1995, no contexto das mudanças tributárias que acompanharam a estabilização trazida pelo Plano Real. À época, o Brasil extinguiu a correção monetária de balanços, mecanismo que ajustava contabilmente o valor do patrimônio das empresas para compensar a inflação. Como forma de amenizar esse efeito e permitir que as companhias remunerassem seu próprio capital de maneira semelhante ao custo de uma dívida, a lei criou a possibilidade de a empresa pagar juros sobre o patrimônio líquido aos seus sócios ou acionistas.

O cálculo desses juros tem regras próprias: aplica-se a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), definida periodicamente pelo Conselho Monetário Nacional, sobre as contas do patrimônio líquido da empresa, como capital social, reservas e lucros acumulados. Há ainda um teto: o valor pago não pode superar o maior entre 50% do lucro líquido do exercício ou 50% dos lucros acumulados e reservas de lucros. Esses limites diferenciam o JCP de um dividendo comum, que decorre diretamente do lucro apurado no período, sem vínculo com uma taxa de juros de referência.

Mesma finalidade, tratamento tributário oposto

Do ponto de vista do acionista, dividendo e JCP parecem a mesma coisa: dinheiro depositado na conta após uma decisão da empresa. A semelhança termina aí. O dividendo é distribuído a partir do lucro líquido já tributado pela empresa, e por isso chega ao acionista brasileiro isento de imposto de renda. O JCP segue o caminho inverso: para a empresa, ele é registrado como despesa financeira dedutível, reduzindo a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) antes mesmo de o lucro ser apurado. Em troca dessa dedutibilidade, o valor pago ao acionista sofre retenção de Imposto de Renda na fonte, hoje de 15%, descontada no momento do pagamento.

Essa inversão explica por que analistas e contadores tratam os dois instrumentos como pertencentes a lógicas fiscais opostas. O dividendo desloca a tributação inteiramente para o nível da empresa e libera o acionista de qualquer cobrança adicional. O JCP faz o contrário: alivia a carga tributária da empresa e transfere parte dela, na forma de retenção na fonte, para quem recebe o pagamento.

Por que companhias recorrem ao JCP

A escolha entre um instrumento e outro raramente é binária: muitas empresas combinam dividendos e JCP na mesma política de remuneração ao longo do ano. O atrativo do JCP está na aritmética tributária agregada. Como a alíquota combinada de IRPJ e CSLL pode superar 30% sobre o lucro, a dedução gerada pelo JCP no nível da empresa costuma compensar, do ponto de vista do caixa consolidado do grupo econômico, os 15% retidos na fonte do acionista. Em outras palavras, para uma mesma quantia distribuída, o custo tributário total tende a ser menor quando parte do pagamento é feita via JCP em vez de dividendo puro.

Há também questões formais: a distribuição de JCP exige deliberação societária específica, respeito aos limites de patrimônio líquido e lucro já mencionados, e pode ser imputada ao valor do dividendo mínimo obrigatório previsto no estatuto da companhia ou na Lei das Sociedades por Ações. Esse detalhe importa porque significa que o JCP não é necessariamente uma remuneração adicional: em muitos casos, ele substitui parte do dividendo que a empresa já seria obrigada a pagar, apenas trocando a roupagem jurídica do pagamento para obter o benefício fiscal. Por ser uma peculiaridade da legislação brasileira, sem equivalente direto na maioria dos outros mercados, o JCP costuma exigir uma linha de explicação à parte quando investidores estrangeiros analisam o retorno de empresas listadas no Brasil.