Nota editorial: este texto tem finalidade educativa, não constitui recomendação de investimento e se apoia nas fontes oficiais listadas ao final.
Análise: quem ganha o quê nessa engenharia
A economia tributária do instrumento não vem de uma isenção, e sim de uma troca de base. O valor deduzido deixa de compor o lucro real, portanto reduz o imposto devido pela companhia, e reaparece tributado na fonte à alíquota de 15% na mão de quem recebe. Para o acionista pessoa física, essa retenção é definitiva. Para o acionista pessoa jurídica tributada pelo lucro real, é antecipação. O resultado líquido para cada investidor depende, então, do seu próprio regime tributário, e não apenas do valor anunciado pela companhia.
Há um efeito de calendário que costuma passar despercebido. O limite do caput é a variação pro rata dia de uma taxa aplicada sobre contas do patrimônio líquido, e a condição do parágrafo 1 exige lucros do período ou acumulados iguais a pelo menos duas vezes os juros a pagar. Companhias com patrimônio líquido grande e lucro pequeno enfrentam o segundo limite antes do primeiro. O espaço para pagar juros sobre o capital próprio não acompanha o tamanho do balanço; acompanha o menor entre os dois limites.
O parágrafo 7 é o ponto em que o investidor precisa ser mais cuidadoso ao ler um anúncio de provento. Como os juros podem ser imputados ao dividendo obrigatório do artigo 202, um comunicado que informa pagamento de juros sobre o capital próprio pode estar descrevendo o cumprimento de uma obrigação que já existia, e não uma distribuição extraordinária. A pergunta correta diante do anúncio não é quanto será pago, mas se aquele valor está sendo imputado ao dividendo obrigatório do exercício.
Por fim, o parágrafo 9 revela a natureza do benefício. Ao permitir que os juros sejam incorporados ao capital ou mantidos em reserva para aumento de capital, com dedutibilidade preservada e imposto assumido pela companhia, a lei aceita que o dinheiro nem chegue à conta do acionista e ainda assim gere a dedução. É a evidência mais direta de que se trata de um instrumento de política tributária sobre o financiamento das empresas, desenhado para reduzir a vantagem fiscal da dívida sobre o capital próprio, e não de um mecanismo pensado para a remuneração do investidor.
O que dizem os documentos
Existe no Brasil uma forma de a companhia pagar seus acionistas e, ao mesmo tempo, reduzir o imposto que deve. Ela se chama juros sobre o capital próprio, foi criada pelo artigo 9 da Lei 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e funciona por uma inversão contábil simples de descrever e difícil de encontrar em outros países: o valor pago aos sócios é tratado como despesa financeira dedutível na apuração do lucro real, e não como distribuição de lucro já tributado.
O mecanismo, na letra da lei
O caput do artigo 9 permite que a pessoa jurídica deduza, para efeito da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo. A base de cálculo é o patrimônio líquido, e o teto é uma taxa oficial, não uma decisão da administração.
A Taxa de Juros de Longo Prazo é divulgada pelo Banco Central do Brasil em série temporal pública de periodicidade mensal, o que torna o limite verificável por qualquer leitor a partir de fonte oficial, sem depender do que a companhia informa: em setembro de 2026 a TJLP estava fixada em 9,14% ao ano.
Dois limites adicionais aparecem em seguida. O parágrafo 1 condiciona o efetivo pagamento ou crédito dos juros à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados, em montante igual ou superior ao dobro dos juros a serem pagos ou creditados. Uma companhia sem lucro suficiente não pode usar o instrumento, por mais confortável que seja seu patrimônio líquido.
O parágrafo 8 exclui do cálculo o valor de reserva de reavaliação de bens ou direitos, exceto se ela for adicionada à base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido. O parágrafo 10 determina que a remuneração deduzida seja adicionada ao lucro líquido para a determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.
O imposto que o acionista paga
O parágrafo 2 sujeita os juros à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 15%, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário. Aqui está a diferença mais visível para quem recebe. O parágrafo 3 define o tratamento dessa retenção: para o beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, é antecipação do devido na declaração; para pessoa física ou pessoa jurídica não tributada pelo lucro real, inclusive isenta, é tributação definitiva.
O parágrafo 9 abre uma alternativa ao pagamento em dinheiro. À opção da pessoa jurídica, o valor dos juros pode ser incorporado ao capital social ou mantido em conta de reserva destinada a aumento de capital, com dedutibilidade garantida, desde que o imposto do parágrafo 2, assumido pela companhia, seja recolhido no prazo de 15 dias contados do encerramento do período-base em que ocorreu a dedução.
O encontro com o dividendo obrigatório
O parágrafo 7 do artigo 9 é o dispositivo que conecta o instrumento tributário à lei societária. Ele permite que o valor dos juros pagos ou creditados a título de remuneração do capital próprio seja imputado ao valor dos dividendos de que trata o artigo 202 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sem prejuízo da retenção na fonte.
O artigo 202 estabelece que os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros fixada no estatuto ou, se este for omisso, metade do lucro líquido ajustado pelas destinações à reserva legal, às reservas para contingências e à reserva de lucros a realizar. Quando o estatuto é omisso e a assembleia delibera alterá-lo para tratar da matéria, o parágrafo 2 impede que o dividendo obrigatório seja fixado abaixo de 25% do lucro líquido ajustado.
A combinação dos dois dispositivos produz o resultado que interessa ao investidor: o pagamento de juros sobre o capital próprio pode cumprir, no todo ou em parte, a obrigação de distribuir dividendo. Não é um provento adicional automático.
O artigo 202 traz ainda a hipótese de suspensão. O parágrafo 4 dispensa o dividendo obrigatório no exercício em que os órgãos de administração informarem à assembleia geral ordinária que ele é incompatível com a situação financeira da companhia, com parecer do conselho fiscal, se em funcionamento, e, na companhia aberta, envio de exposição justificativa à Comissão de Valores Mobiliários dentro de 5 dias da assembleia. Os lucros retidos nessa situação vão para reserva especial e devem ser pagos como dividendo assim que a situação financeira permitir.